Descanso semanal remunerado, majorado pelas horas extras habituais, passa a repercutir no cálculo do 13º salário, FGTS, aviso prévio e férias

Descanso semanal remunerado, majorado pelas horas extras habituais, passa a repercutir no cálculo do 13º salário, FGTS, aviso prévio e férias

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou o entendimento da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 sobre a majoração do valor do Descanso Semanal Remunerado, em razão das horas extras prestadas, refletir no cálculo das férias, do 13º salário, do aviso prévio e do FGTS. A alteração já começou a valer desde o dia 20 de março de 2023, sob pena de condenações judiciais decorrentes de processos trabalhistas.

Segundo o texto do Tribunal Superior do Trabalho, a majoração do valor do Repouso Semanal Remunerado (RSR) decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, nas demais parcelas que têm como base o salário. Ainda de acordo com o TST, não se deve cogitar bis in idem – repetição de um pagamento sob o mesmo título – por sua incidência no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

Para o Ministro Amaury Rodrigues, a alteração de entendimento se deu justamente porque identificou-se que não se trata de verbas de mesma natureza. “O cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras (cálculos elaborados separados e individualmente)”, explicou.

O entendimento pode ser lido na íntegra clicando AQUI.

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