Justiça do Trabalho condena empresas com base na LGPD

Justiça do Trabalho condena empresas com base na LGPD

Justiça condena empresas LGPD

Decisões judiciais determinam indenizar trabalhador e reverter demissão por justa
causa

Justiça condena empresas LGPD

A Justiça do Trabalho tem condenado empresas a indenizar funcionários – e até
revertido demissões por justa causa – por tratamento inadequado dos dados
pessoais e violação à privacidade dos empregados. Os juízes vêm fundamentando
as decisões com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A partir da norma (Lei nº 13.709, de 2018), as empresas passaram a ter o dever
máximo de proteger os dados pessoais de clientes, fornecedores – e também dos
trabalhadores. Há situações, como mostrou o Valor, em que a Justiça confirma a
validade de demissões de funcionários que usam de forma indevida dados pessoais
de clientes, violando a política de privacidade da companhia. Mas a situação inversa
também tem ocorrido.


Em julgamento recente, por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande
do Sul (4ª Região) anulou uma demissão por justa causa e ainda condenou uma
construtora a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a um empregado que
teve conversas trocadas pelo WhatsApp vistoriadas pelo empregador.


Ele fazia parte de um grupo de colegas de trabalho em que eram trocadas
mensagens de cunho particular. A demissão ocorreu, segundo a empresa, porque
nessas conversas o funcionário teria feito apologia a drogas e orientado colegas a
apresentarem atestados médicos falsos ao empregador, o que o juiz de primeiro
grau entendeu não ter ocorrido.


Os desembargadores, ao analisarem o caso, mantiveram a sentença no sentido de
que houve violação à LGPD. Isso porque o empregado usava o seu aparelho particular
para trocar as mensagens – e fora do horário de expediente. A empresa, segundo o
processo, tomou conhecimento do conteúdo pelo celular corporativo usado por
outro integrante do grupo.


“Para que as informações e dados pessoais obtidos de contas privadas possam ser
mineradas e tratadas pelo empregador, é necessária autorização do titular,
finalidade específica e chancelável”, afirmou, na sentença, o juiz que analisou o caso
em primeiro grau, Mauricio Schmidt Bastos, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.
O trecho foi reproduzido no acórdão do TRT (processo nº 0020830-24.2020.5.04.0333).

Justiça condena empresas LGPD


De acordo com Marcos Poliszezuk, sócio-fundador do Poliszezuk Advogados, a LGPD
pode acabar repercutindo na aceitação pela Justiça do uso de conversas e áudios
trocados por aplicativos como prova em processos trabalhistas. “O Judiciário terá
que encontrar um equilíbrio. Não pode aceitar como meio de prova do empregado
contra o empregador, mas não admitir para o empregador contra o empregado”,
afirma.

Também com fundamento na LGPD, uma varejista acabou condenada a indenizar
uma funcionária. Ela teve o número do telefone pessoal divulgado no site de vendas
da empresa.


A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª
Região). A empregada relatou, no processo, que chegou a receber ligações de
clientes às 4 horas da madrugada (processo nº 0010337-16.2020.5.03.0074).
“Em que pese não ser possível identificar a autora apenas pelo número informado,
seria possível identificá-la assim que o cliente entrasse em contato com ela,
invadindo sua privacidade, configurando divulgação de dado pessoal, nos termos do
art. 5º da Lei 13.709/2018 (LGPD)”, afirma, na decisão, o relator, desembargador
Ricardo Marcelo Silva.


Um motorista de aplicativo obteve indenização de R$ 5 mil por ter sido desligado da
plataforma com base em decisão automatizada da empresa, sem poder se defender
previamente (processo nº 0000527-58.2021.5.07.0013).


Para o juiz Vladimir Paes de Castro, substituto na 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza,
a companhia violou o artigo 20 da LGPD. O dispositivo prevê que “o titular dos dados
tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em
tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses”. O
parágrafo primeiro, por sua vez, estabelece que o “controlador deverá fornecer,
sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e
dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos
comercial e industrial”.


Na região de Ribeirão Preto, no interior de São Paulo, a Justiça condenou uma
empresa do setor sucroenergético a indenizar um funcionário que constava em uma
lista de pessoas que seriam demitidas. A relação “vazou” em um grupo de WhatsApp
do qual faziam parte vários trabalhadores.


Além do nome, constavam também informações sobre a quantidade de horas
extras trabalhadas por cada funcionário, que foram armazenadas em bancos de
horas e deveriam ser usufruídas antes do encerramento do contrato.

No caso, o juiz entendeu que houve violação à LGPD, uma vez que os dados
interessam apenas ao trabalhador e ao empregado. “Logo, sua exposição de
maneira indiscriminada viola a privacidade do empregado, acarretando em
comparações e até mesmo discriminações, causando ao trabalhador dano moral,
que encontra disposição expressa no artigo 42 da LGPD”, afirmou, na sentença, o
juiz Rodrigo Penha Machado, do posto avançado da Justiça do Trabalho de Orlândia
em Morro Agudo (processo nº 0010145-28.2020.5.15.0146).


O dispositivo citado pelo juiz estabelece que “o controlador ou o operador que, em
razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem
dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção
de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”.


Para o advogado Paulo Peressin, counsel da prática trabalhista do escritório Lefosse
Advogados, as decisões indicam que a Justiça do Trabalho tem usado elementos
técnicos da LGPD como fundamento para responsabilizar os empregadores.
“Mesmo antes da vigência da lei os julgados se posicionavam no sentido do dever de
preservação das informações pessoais do empregado. Mas, agora, há essa análise
das hipóteses de tratamento de dados nas decisões trabalhistas”, diz.


Paulo Lilla, sócio da área de tecnologia, proteção de dados e propriedade intelectual
do Lefosse, aponta que as decisões na área trabalhista surgem em um contexto em
que alguns pontos da LGPD ainda precisam ser regulamentados pela Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia responsável pela fiscalização da
lei.

Justiça condena empresas LGPD
“Há um risco de conflito de interpretações. O ideal seria que a interpretação da
ANPD entrassem nos tribunais de forma mais sistematizada”, diz.
De acordo com Rosana Pilon Muknicka, do Peck Advogados, as empresas fazem
consultas diárias sobre o correto tratamento de dados de empregados. Por quanto
tempo devem reter as informações após o encerramento do contrato e quais dados
podem ser exigidos no processo de contratação são algumas das dúvidas
levantadas.

“Antes a empresa poderia pedir e usar a informação que quisesse. Agora, não é bem
assim. Existe um limite”, diz.

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