TST sinaliza que reforma trabalhista só vale para contratos após 2017

TST sinaliza que reforma trabalhista só vale para contratos após 2017

Decisão da Seção de Dissídios Individuais será analisada pelo Pleno da Corte. Reforma trabalhista só vale para contratos após 2017

Os 26 ministros do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) irão definir se as
previsões da reforma trabalhista que prejudicam os trabalhadores só podem valer
para contratos firmados após as novas regras entrarem em vigor, em 2017. Isso
porque, ao contrário do que vinha sendo decidido nas turmas, a Seção de Dissídios
Individuais 1 (SDI-1) da Corte, por maioria, entendeu que a aplicação da reforma nos
contratos já existentes violaria o direito adquirido.

O julgamento aconteceu em fevereiro, na primeira sessão da SDI-1 do ano. O placar
apertado, por sete voto a seis, surpreendeu. Isso porque as 1ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª turmas
têm decidido que a reforma vale para todos.

Quando esse tipo de divergência acontece (RR 528-80.2018.5.14.0004), conforme o
artigo 72 do regimento interno da Corte, o resultado do julgamento não é
proclamado e é remetido para análise do Pleno, com o objetivo de se firmar a
jurisprudência

Os ministros da SDI-1 consideraram o julgamento como o mais importante dos
últimos cinco anos. O impacto pode ser enorme para empregadores e
trabalhadores. Se o entendimento da SDI-1 prevalecer, as empresas terão que dividir
os empregados entre os com contratos antigos (até novembro de 2017) e os novos

Se esse novo posicionamento for confirmado, deverá haver um aumento imediato
de litigiosidade, segundo os advogados Domingos Fortunato e Rafael Caetano de
Oliveira, sócios da área trabalhista do escritório Mattos Filho. Para eles, a decisão
poderá gerar duas classes de trabalhadores e, até mesmo, segundo Domingos,
incentivar a demissão de funcionários mais antigos, “o que poderia gerar uma
situação de discriminação”.

Até mesmo o provisionamento das empresas para processos trabalhistas, nos
respectivos balanços, pode ser impactado, segundo Oliveira, uma vez que não
contavam com esse cenário de manutenção de direitos para contratos antigos. “Se
fosse a intenção do legislador aplicar as normas só para novos contratos, a lei teria
dito isso”, diz.

Na SDI-1, o caso começou a ser julgado em junho. Os ministros analisaram o recurso
da JBS contra decisão da 3ª Turma do TST que favoreceu uma ex-empregada. A

turma entendeu que ela teria direito ao pagamento como jornada de trabalho das
chamadas horas in itinere (tempo de deslocamento do empregado da casa ao
trabalho e seu retorno) durante a vigência de todo o seu contrato. Isso porque ele foi
firmado antes da entrada em vigor da lei da reforma trabalhista.

A reforma trabalhista foi realizada por meio da Lei nº 13.467, de 11 de novembro de

Até então, as empresas pagavam pelas horas in itinere, o que era inclusive
previsto na Súmula nº 90 do TST. O parágrafo 2º do artigo 58 extinguiu a obrigação.

Uma definição dessa tese, contudo, trará impacto para este e todos os demais
direitos suprimidos com a reforma trabalhista. Poderiam ser questionados: a
diminuição do intervalo intra jornada por negociação e a supressão do intervalo de
15 minutos para as mulheres antes das horas extras, entre outros direitos.


A tese também pode atingir e cancelar a negociação direta da empresa com os
empregados chamados hipersuficientes (trabalhador com curso superior e salário
maior que R$ 14.174,44), além das homologações judiciais de acordos com
empregados, em contratos firmados antes de novembro de 2017.

Reforma trabalhista só vale para contratos após 2017


Na SDI-1, a discussão foi polêmica, o que deve se repetir no Pleno. O relator,
ministro Renato de Lacerda Paiva, que votou em junho de 2022, entendeu que a
reforma deve ser aplicada em todos os contratos sem distinção. Em seguida, o
ministro Cláudio Brandão pediu vista.


Agora, na primeira sessão do ano, Brandão abriu a divergência. Para ele, os
contratos firmados antes da reforma não podem ter direitos suprimidos. Só as
regras que seriam mais benéficas aos trabalhadores poderiam ser implementadas
em contratos em curso.


No julgamento, o vice-presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou a
importância de que esse tema seja resolvido. Ele afirmou que o TST tem recebido
mais de 40 mil processos por ano e já são quase 600 mil processos pendentes por
não ter precedentes vinculantes. “Isso é a negação do direito do trabalhador, que
fica 15 anos esperando seu processo, para ter efetividade”, diz


Ao votar, Corrêa da Veiga acompanhou o relator. Caso contrário, na sua opinião, isso
geraria violação ao princípio constitucional da isonomia entre os trabalhadores. Isso

porque teriam funcionários na mesma função, na mesma empresa, com o mesmo
transporte, e que teriam direitos diferentes.


O ministro Alexandre Ramos destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao
analisar a discussão sobre os 15 minutos de descanso antes das horas extras das
mulheres – o que também foi suprimido pela lei da reforma trabalhista – limitou o
direito até a entrada em vigor da Lei nº 13.467. O caso foi julgado com repercussão
geral (Tema 528). “Esse julgamento pode ser estendido para os outros direitos.
Portanto, não teria a existência de um regime adquirido”. O STF, contudo, ainda não
analisou se a reforma vale para os contratos firmados antes dela entrar em vigor.


Já os ministros Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta
defenderam a aplicação dos dispositivos que são prejudiciais aos trabalhadores
apenas para os contratos firmados após 11 de novembro de 2017, quando a
reforma entrou em vigor.

Reforma trabalhista só vale para contratos após 2017


Segundo os ministros, esse entendimento já foi aplicado anteriormente, ao julgar a
abrangência da Lei nº 12.740, de 2012. Essa norma alterou a base de cálculo do
adicional de periculosidade para o setor de energia elétrica. Antes, a base de cálculo
era a remuneração e passou a ser o salário básico, o que implicou redução dos
valores recebidos pelos trabalhadores. Diante disso, o TST decidiu que a Lei nº
12.740/2012 só atinge contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência (item III,
da Súmula nº 191 da Corte).


No caso das horas in itinere, discutidas no processo em julgamento, Freire Pimenta
destacou que esse tempo à disposição no transporte era equiparado às horas
trabalhadas, o que acarretava em salário. Por isso, não poderia ser suprimido dos
contratos já em vigor, antes da reforma.


O advogado que assessora a JBS no processo, Mozart Russomano Neto, do
Russomano Advocacia, afirma que a própria insegurança com a inexistência de
jurisprudência consolidada já é prejudicial para as empresas. Além disso, para ele,
caso prevaleça no Pleno a tese da SDI-1, isso limitaria significativamente os efeitos
da Lei 13.467, de 2017.


“Empregar trabalhadores no Brasil é relativamente caro, se compararmos a outros
países similares, e engessar as alterações legais somente a novos contratos me

parece dificultar, ainda mais, a contratação de mão-de-obra, além de ir contra o que
seria o objetivo da reforma trabalhista em seu cerne”, diz.

Já na opinião do advogado que assessora trabalhadores, José Eymard Loguercio, do
LBS Advogados, as alterações da reforma, quando restringiu ou retirou direitos
previstos anteriormente, só se aplicam aos novos contratos. Segundo ele, isso
evitaria que contratos de trabalho ajustados com regras mais benéficas sejam
alterados em prejuízo do trabalhador.


Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da JBS informou por meio de nota
que não comenta sobre processos judiciais em andamento. O advogado da exempregada não retornou até o fechamento da reportagem.

Fonte:

Por Adriana Aguiar — Valor Econômico
10/03/2023

Acompanhe nas redes

Entre em contato

Reforma trabalhista só vale para contratos após 2017

Reforma trabalhista só vale para contratos após 2017

Reforma trabalhista só vale para contratos após 2017

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *