DTE passa a ser obrigatório para Pessoas Jurídicas a partir de 2026

O endereço eletrônico é atribuído automaticamente a todas as entidades inscritas no CNPJ, sem necessidade de adesão prévia por parte do contribuinte.

 

Desde janeiro de 2026, o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) tornou-se obrigatório para todas as Pessoas Jurídicas inscritas no CNPJ, consolidando-se como o canal oficial de comunicação entre a Receita Federal e as empresas. O DTE é atribuído automaticamente, sem necessidade de adesão prévia, e deve ser acompanhado regularmente pelos contribuintes e seus representantes legais.

 

Por meio do DTE, a Receita Federal encaminha intimações, notificações e demais comunicações oficiais, todas com plena validade jurídica. É importante destacar que, caso a comunicação não seja acessada dentro do prazo legal, será caracterizada a ciência tácita, nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972, produzindo todos os efeitos jurídicos da notificação, independentemente de leitura expressa pelo contribuinte.

 

No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, permanece vigente o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), conforme legislação específica. Ainda assim, essas empresas também passam a receber comunicações na Caixa Postal do e-CAC, reforçando a necessidade de acompanhamento frequente dos canais digitais.

 

Para apoiar o acompanhamento das comunicações, o contribuinte pode cadastrar alertas automáticos no Portal e-CAC, informando até três endereços de e-mail e três números de telefone celular para recebimento de avisos sempre que houver novas mensagens na Caixa Postal. O cadastro pode ser realizado no menu “Outros” > “Cadastrar alerta de e-mail e SMS”. Também é possível gerar um código de segurança, que permite confirmar a autenticidade dos alertas enviados pela Receita Federal.

 

A Receita Federal recomenda que empresas e contadores acessem regularmente o e-CAC, consultem a Caixa Postal regularmente e mantenham seus dados de contato atualizados, de forma a evitar a perda de prazos e garantir plena conformidade com as obrigações tributárias.

 

Fonte: Receita Federal

INFORME IMPORTANTE – GOLPE DO FALSO ADVOGADO

Informamos através da presente que criminosos golpistas estão usando indevidamente o nome de advogados e escritórios de advocacia para promover golpes financeiros conforme amplamente noticiado pela imprensa e na página específica da OAB/SC (https://www.oabsc.com/contragolpedaordem).

 

Recentemente, em uma tentativa, o nome do CMMR Advogados foi indevidamente usado por esses criminosos que tentam estabelecer contatos com clientes, utilizando-se inclusive do nomes dos advogados sócios ou integrantes da equipe.

 

Através da presente, reiteramos que o CMMR Advogados não faz qualquer contato solicitando pagamento ou transferência de valores para contas bancárias, quando o faz encaminha pelas vias específicas guias ou boletos com efetiva identificação e vinculação dos órgãos públicos destinatários, que se reitere – devem ser checados antes de qualquer pagamento.

 

Em qualquer tentativa dessa natureza é necessário que haja imediato contato com o CMMR Advogados para se certificar da solicitação, bem como buscar as medidas criminais cabíveis contra os golpistas.

 

Atenciosamente.

 

Costa Martins Meira Rinaldi Advogados

(47) 3801-0440

Carf mantém multa de 150% em caso de falsidade em compensação

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, aplicar a multa qualificada no patamar de 150% em um caso de não homologação de compensação porque houve falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte.

 

No entendimento da turma, os novos percentuais para casos de dolo, fraude ou simulação, que entraram em vigor no dia 21 de setembro com a Lei 14689/23, não se aplicam porque há uma legislação específica sobre a matéria tratada no processo (15871.720070/2015-91).

 

A relatora, conselheira Liziane Angelotti Meira, entendeu que o contribuinte tinha uma conduta deliberada de inserir informações inverídicas nas declarações para “evitar ou diferir” o pagamento do tributo, e defendeu a aplicação da multa de 150%. Essa multa está prevista no parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 10833/03 para casos em que se comprove falsidade da declaração.

 

Esse artigo prevê a multa isolada, de 75%, “em razão da não homologação da compensação quando se comprove a falsidade da declaração”. O parágrafo segundo deste artigo define que o percentual da multa será o previsto no inciso I do artigo 44 da Lei 9430/96 aplicado em dobro, chegando ao percentual de 150%. Nem a Lei 10833/03, nem esse inciso do artigo 44 foram alterados pela lei que entrou em vigor nesta quinta-feira.

 

A questão sobre a nova legislação foi levantada pelo conselheiro Rosaldo Trevisan. O julgador citou que a lei publicada nesta quinta altera os percentuais das multas dispostas no artigo 44 da Lei 9430/96 para 100% ou, em caso de reincidência do contribuinte, 150%. Para Trevisan, essa alteração não afeta o julgamento porque a multa prevista na Lei 10833/03 é autônoma. “O [artigo] 44 reduziu para 100% a duplicada que estava dentro do [artigo] 44, mas essa [do caso em discussão] é uma duplicada que está fora do [artigo] 44.”.

 

A conselheira Semíramis de Oliveira Duro concordou que as penas teriam hipóteses de incidência diferentes. “Além de serem penas diferentes, a gente tem, no caso da compensação, uma pena específica para os atos relacionados à compensação e a Lei 9430/96 é uma lei geral para toda constituição de ofício de crédito tributário e aí entram as especificidades de 100% ou 150% de acordo com a reincidência”, disse.

 

Na discussão sobre o tema, a conselheira chegou a dizer que o tema deve causar discussão no futuro porque a alteração na legislação “gera distorção mesmo”. “Além de ter gradação de penalidade dentro da 9430/96, a gente vai continuar tendo uma penalidade mais severa nos casos de compensação do que nos casos em que o contribuinte às vezes tem a mesma atitude dolosa e acaba levando 100% porque não foi comprovada a reincidência. Apesar de não afetar o julgamento aqui, no sistema gera conflito importante na minha concepção, que não é objeto para nós nesse julgamento”, disse.

 

A relatora disse que manteria o voto dela considerando que a alteração da nova legislação não se estenderia ao caso porque a decisão utiliza o inciso I do artigo 44 da Lei 9430/96, e não a parte que foi alterada. Meira afirmou que essa questão levantada pela conselheira Semiramis de Oliveira Duro é algo que “provavelmente vai ser a jurisprudência do Judiciário que vai poder resolver porque estamos adstritos às disposições legais”.

 

FONTE: JOTA

Carf afasta suspensão de IPI de empresa que não cumpriu requisitos de exportação

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que, para que uma mercadoria seja considerada como “para fins de exportação”, atraindo a suspensão de IPI, os produtos destinados ao exterior devem ser remetidos diretamente do estabelecimento industrial para o embarque ou para recinto alfandegado.

 

O processo é o 11050.001576/2009-61.

 

No caso concreto, a empresa remeteu os produtos para empresas comerciais exportadoras que não teriam a natureza de recinto alfandegado. A fiscalização entendeu que não houve comprovação da venda com propósito específico para exportação e cobrou o IPI. Por sua vez, o contribuinte alegou que os memorandos de exportação, documento que trata da saída de produtos para o exterior, seriam suficientes para comprovar que a venda tinha fins específicos.

 

O artigo 39 da Lei 9532/97 possibilita a saída, com suspensão de IPI, de produtos com fins específicos de exportação. O parágrafo segundo do dispositivo define que se enquadram nessa categoria os produtos “remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora”. O regulamento de IPI vigente na época, no Decreto 4544/02, também tem as mesmas determinações.

 

Em seu voto, a relatora, conselheira Semiramis de Oliveira Duro, ressaltou que não basta comprovar a venda para comercial exportadora ou a exportação em si, mas a operação de venda deveria também cumprir o requisito previsto em lei e no regulamento.

 

“Se na operação os produtos não foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou recinto alfandegado, não é possível em momento posterior apresentar uma comprovação do requisito através de um memorando de exportação”, disse a relatora.

 

FONTE: JOTA

Carf: combustível de empilhadeira é insumo, e gasto gera créditos de PIS

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o creditamento de PIS/Pasep sobre despesas do contribuinte com combustível para empilhadeira alugada. O entendimento da turma foi de que não há restrição na legislação para utilização em equipamentos alugados.

 

O processo é o 10983.911358/2011-68.

 

O colegiado reverteu a decisão da turma ordinária que havia negado o crédito porque o combustível em gás GLP cilindro P-20 foi utilizado em empilhadeira que não integrava o ativo imobilizado da empresa. O conselheiro Rosaldo Trevisan, relator do processo, afirmou que não há restrição nesse sentido e citou o REsp 1.221.170, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que o conceito de insumo deve ser aferido considerando a essencialidade e relevância do bem ou serviço para a atividade econômica.

 

“Conforme declarado pelo contribuinte e registrado pela fiscalização, o gás GLP cilindro P-20 é usado em empilhadeiras alugadas, como combustível necessário para operação de empilhadeiras usadas no processo produtivo”, disse Trevisan.

 

Na mesma linha defendeu o advogado do caso, Nicolas Ciancio, do escritório Mariz de Oliveira e Siqueira Campos. Em sustentação oral, Ciancio citou jurisprudência da Câmara Superior a favor do contribuinte no acórdão 9303-011.943, que definiu que ”tratando-se de empilhadeiras, não são veículos, mas, sim, equipamentos, sendo o gás utilizado como combustível necessário à sua operação no processo produtivo”.

 

Ainda no mesmo processo, a turma concordou em permitir o creditamento de despesas com pallets utilizados para proteger a integridade dos produtos. Também por unanimidade, o colegiado negou creditamento sobre despesas com aluguel de veículos de carga. Em seu voto, o relator citou a Solução de Consulta Cosit 1/2014, que define a impossibilidade de creditamento nesses casos.

 

Fonte: JOTA