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Print de sistema do Fisco serve para provar parcelamento e interromper prescrição

Print de tela e extratos de sistemas eletrônicos mantidos pelo Fisco enquadram-se no conceito de prova digital válida para fins de comprovação de parcelamento da dívida tributária.

 

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Distrito Federal, em processo contra uma madeireira.

 

O Fisco distrital apresentou telas do Sistema de Tributação e Administração Fiscal (Sitaf), principal meio de gestão tributária do governo local, para comprovar que a madeireira havia parcelado uma dívida tributária.

 

O parcelamento, por sua vez, é uma espécie de reconhecimento de débito pelo devedor e gera a interrupção da prescrição de cinco anos para a cobrança do débito, como prevê o artigo 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional.

 

O governo do DF recorreu ao STJ porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal não considerou o print do Sitaf como suficiente, por si só, para comprovar o parcelamento do débito, por representar documento unilateral.

 

Print de tela é prova admissível

 

Relatora do recurso especial, a ministra Maria Thereza de Assis Moura fez análise a partir da disciplina estabelecida tanto pelo Código de Processo Civil como pela Lei 11.419/2006 em relação a prova feita por documentos eletrônicos.

 

Em suma, incide o princípio da atipicidade dos meios de prova, admitindo todos os meios legais e moralmente legítimos, inclusive os eletrônicos, para demonstrar a verdade dos fatos. Nesse caso, admite-se confrontação da autenticidade.

 

Para a relatora, as telas e extratos do Sitaf são representações visuais de dados ali armazenados e, portanto, enquadram-se no contexto de prova digital. Ela deve ser considerada válida, admissível e presumivelmente válida, por ser também documento público.

 

Essa presunção, no entanto, não é absoluta. Ela pode ser confrontada pelo contribuinte, a quem cabe fazer alegações de ausência de autenticidade, manipulação de dados, incompletude da informação ou impossibilidade de conferência.

 

Se a impugnação for efetiva, o juiz pode desconsiderar a prova ou determinar providências como identificação do responsável pela extração dos dados, certificação de integridade, trilhas de auditoria ou perícia.

 

Faltou impugnação

 

“O real parcelamento ou não do débito é fato de conhecimento direto e imediato da parte interessada. Somente ela, pretendendo desconstituir o documento digital que ateste a informação, deve impugná-lo especificamente quanto à sua autenticidade e veracidade”, disse.

 

No caso dos autos, não houve nenhuma objeção da madeireira quanto ao a autenticidade ou a veracidade do conteúdo do print de tela. Foi o próprio juízo que não se conformou com o documento apresentado.

 

“Se a parte que seria prejudicada pela prova não levanta dúvidas concretas sobre a autenticidade do registro eletrônico, o julgador não pode, com base em mera unilateralidade, desqualificar integralmente o valor probatório do documento público”, afirmou a ministra Maria Thereza.

 

Dessa forma, a prova digital apresentada pelo Fisco do DF deve ser considerada válida. Com o provimento do recurso especial, os autos voltam ao TJ-DF para seguir na análise da ocorrência de prescrição da dívida tributária.

 

REsp 2.179.441

 

FONTE: CONJUR

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