Receita Federal abre prazo para o Simples Nacional e escolha do IBS e da CBS em 2027

Aberto prazo para opção pelo Simples Nacional e escolha do modelo de recolhimento do IBS e CBS em 2027

Empresas têm até 30 de setembro para solicitar ingresso no Simples Nacional e definir a forma de recolhimento dos novos tributos da Reforma Tributária sobre o Consumo

 

A Receita Federal abriu o prazo para que microempresas e empresas de pequeno porte realizem a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 e, também, para que as empresas já optantes pelo regime, ou que venham a optar, façam sua escolha quanto à forma de recolhimento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O prazo se encerra em 30 de setembro de 2026.

 

 

A mudança decorre das adaptações do Simples Nacional à Reforma Tributária sobre o Consumo. Pela primeira vez, a opção pelo regime deixa de ocorrer em janeiro e passa a ser realizada em setembro do ano anterior ao de produção dos efeitos.

 

 

O que deve ser feito em setembro?

 

 

Neste mês, existem duas decisões distintas, a depender da situação da empresa:

 

 

1. Empresas que desejam ingressar no Simples Nacional em 2027

 

 

As empresas que atualmente não são optantes pelo Simples Nacional e desejam aderir ao regime em 2027, devem formalizar a solicitação entre 1º e 30 de setembro de 2026. A opção, se deferida, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

 

 

É importante que a empresa verifique previamente a existência de eventuais pendências cadastrais ou fiscais que possam impedir o ingresso no regime.

 

 

2. Empresas já optantes pelo Simples Nacional

 

 

As empresas que já integram o Simples Nacional não precisam realizar nova opção para permanecer no regime, salvo se existente no cadastro um registro de exclusão futura.

 

 

Entretanto, deverão avaliar se desejam manter a CBS e o IBS dentro do recolhimento unificado do Simples Nacional ou se preferem recolher esses tributos pelo regime regular.

 

 

Entenda as opções: Simples Nacional “puro” e “híbrido”

 

 

Com a chegada da CBS e do IBS, surge uma nova possibilidade para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

 

 

Simples Nacional “puro”

 

 

Nesse modelo, a empresa continua recolhendo todos os tributos abrangidos pelo regime na guia única do Simples Nacional, incluindo CBS e IBS.

 

 

Se a empresa não exercer nenhuma opção específica em setembro, essa será a sistemática aplicável no primeiro semestre de 2027.

 

 

Simples Nacional “híbrido”

 

 

A empresa permanece enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas escolhe recolher CBS e IBS pelo regime regular, fora da guia única.

 

 

Essa alternativa pode ser especialmente relevante para empresas que realizam operações com outras pessoas jurídicas e desejam possibilitar o aproveitamento mais amplo de créditos pelos seus clientes. A avaliação deve considerar as características específicas de cada negócio.

 

 

Atenção: a decisão produz efeitos para o primeiro semestre de 2027

 

 

A escolha realizada em setembro de 2026 em relação à CBS e ao IBS produzirá efeitos entre janeiro e junho de 2027. Caso o contribuinte não opte pelo regime regular nesse período, os novos tributos permanecerão incluídos no Simples Nacional.

 

 

A regulamentação prevê ainda nova oportunidade de opção em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre daquele ano.

 

 

Possibilidade de desistência

 

 

A legislação traz a oportunidade de cancelamento de ambas as opções, ou seja, pelo Simples Nacional e de apuração no regime “híbrido”, até 30 de novembro, caso o contribuinte se arrependa de uma ou mesmo das duas escolhas.

 

 

Empresas em início de atividade

 

 

Para as empresas cuja inscrição no CNPJ ocorrer entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, a legislação prevê tratamento específico.

 

 

Nesses casos, a opção pelo Simples Nacional efetuada no momento da abertura da empresa produzirá efeitos tanto para o período remanescente de 2026 quanto para todo o ano de 2027.

 

 

Planejamento é fundamental

 

 

A Receita Federal recomenda que empresários, contadores e demais profissionais responsáveis pela gestão tributária avaliem cuidadosamente as opções disponíveis antes do encerramento do prazo.

 

 

A decisão sobre o recolhimento da CBS e do IBS poderá influenciar aspectos como fluxo de caixa, relacionamento comercial, aproveitamento de créditos na cadeia produtiva e estratégia de negócios, exigindo análise individualizada de cada empresa.

 

 

MEI

 

 

Para o empresário individual, não mudou o prazo! O período de solicitação de opção para se tornar ou permanecer sendo MEI permanece em janeiro. Também não existe opção por regime regular ou híbrido em relação à CBS e ao IBS.

 

FONTE: Receita Federal

STF limita multa por distribuição de lucros a empresas com dívida tributária já inscrita e exigível

A multa por distribuição de lucros, imposta a empresas em dívida com a União, só é válida quando o crédito tributário preencher três requisitos: estar constituído e inscrito em dívida ativa da União; não estar garantido (por meio de depósito, fiança bancária, seguro garantia, penhora); e sua cobrança não estiver suspensa.

 

Esse foi o entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual, encerrado na última sexta-feira (26/6), que discutiu se empresas em dívida com o governo federal podem distribuir lucros, bonificações e dividendos a seus sócios, quotistas e acionistas.

 

Conforme o entendimento da corrente vencedora, inaugurada com voto divergente do ministro Cristiano Zanin, o crédito tributário só é constituído a partir da cobrança do imposto pela autoridade fiscal ou da declaração do contribuinte. Assim, não se pode punir uma empresa por uma dívida que ela não confessou ou que a Fazenda ainda não constituiu formalmente.

 

Contexto

 

Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contesta trechos da Lei 4.357/1964 e da Lei 8.212/1991 que foram alterados em 2004 e 2009, respectivamente.

 

As normas proíbem repasses financeiros a sócios, quotistas e acionistas enquanto as empresas não quitarem seus débitos tributários com a União e suas autarquias de previdência e assistência social. Em caso de descumprimento, há previsão de multa.

 

A OAB alega que as regras são desnecessárias e desproporcionais. E também argumenta que elas configuram sanção política para exigir o pagamento de impostos.

 

Com garantia

 

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, apresentou seu voto antes de se aposentar, no último ano. Ele se posicionou contra a proibição nos casos em que a empresa devedora tenha reservado renda e bens suficientes para o pagamento total da dívida.

 

Ou seja, o magistrado votou por restringir as multas aos casos em que o devedor não tenha reservado valores suficientes para o pagamento da dívida com a União. Ele foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques.

 

Barroso explicou que a proibição é legítima para proteger a arrecadação tributária. Porém, a falta de pagamento da dívida não configura, por si só, “um comportamento fraudulento, nem um indicativo claro de que não haverá o adimplemento futuro do débito”.

 

O relator lembrou ainda que o Supremo já invalidou sanções políticas — “medidas coercitivas indiretas” adotadas pelos governos para forçar o pagamento de débitos tributários.
Na sua visão, as regras contestadas pela OAB são “desnecessárias ou excessivas”, considerando-se a restrição que geram à atividade econômica das empresas.

 

Nada de errado

 

O ministro Flávio Dino divergiu do relator e validou a proibição em qualquer hipótese. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

 

Para Dino, as regras não configuram sanção política contra as empresas. Se o débito for garantido, a multa já não pode mais ser aplicada.

 

Conforme a jurisprudência do STF, sanções políticas são aquelas que inviabilizam o exercício da atividade econômica para coagir o contribuinte a pagar o tributo.
Na visão do magistrado, a proibição de distribuição de dividendos aos sócios não impede o funcionamento da empresa, nem a continuidade de sua atividade econômica.

 

Balizas do sistema tributário

 

O ministro Cristiano Zanin inaugurou uma terceira corrente, que acabou vencedora. Na visão dele, as regras contestadas não configuram sanção política nem coerção desproporcional. Mas ele considerou inconstitucional a “amplitude” da aplicação administrativa dessa proibição, já que a multa é exigida em situações nas quais não há “crédito tributário líquido, certo e exigível”.

 

“A penalidade de multa incide somente quando o Direito Tributário reconhece uma obrigação certa, exigível e que comporte garantia”, observou.

 

O magistrado ressaltou que a multa não pode ser aplicada com base apenas na “provisão contábil” (a mera estimativa do que será gasto). Isso porque o crédito tributário só é constituído a partir da cobrança do imposto pela autoridade fiscal ou da declaração do contribuinte. Assim, não se pode punir uma empresa por uma dívida que ela não confessou ou que a Fazenda ainda não constituiu formalmente — e consequentemente não pode ser impugnada.

 

Além da constituição, o ministro apontou que a inscrição do débito em dívida ativa da União também é essencial, pois é o momento a partir do qual ele pode ser executado. A inscrição também envolve a comunicação ao contribuinte, a partir da qual ele conhece formalmente “o valor do crédito, o órgão credor e os meios de que dispõe para regularizar sua situação”.

 

A multa às empresas devedoras que distribuem dividendos só vale para débitos não garantidos. E a garantia pressupõe uma certidão de dívida ativa. Antes da inscrição, o contribuinte não tem como garantir o débito. Desta forma, segundo Zanin, não faria sentido aplicar a multa antes da inscrição. Por outro lado, ele explicou que a aplicação da multa não depende do ajuizamento da execução fiscal.

 

De acordo com o magistrado, se todos esses pressupostos estiverem presentes e o devedor ainda distribuir lucros, essa atitude passa a ser considerada uma opção deliberada de destinar seus recursos para a remuneração dos sócios em vez do pagamento ou da garantia da dívida.

 

“O risco para a arrecadação é, então, concreto, pois o patrimônio da pessoa jurídica reduz-se em favor dos sócios enquanto a Fazenda aguarda a satisfação do crédito”, concluiu.

 

Fonte: Conjur

NFS-e de padrão nacional será obrigatória para optantes do Simples Nacional

Norma passa a valer em 1º de setembro de 2026 e padroniza a emissão da NFS-e por meio do Emissor Nacional.

 

Foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026, que altera a Resolução CGSN nº 140/2018, responsável pela regulamentação do Simples Nacional.

 

A norma estabelece a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, sempre que realizarem prestação de serviços sujeita à emissão desse documento. A emissão deverá ocorrer exclusivamente por meio do Emissor Nacional da NFS-e, nas modalidades emissor web ou API.

 

A NFS-e nacional deverá ser utilizada inclusive nos casos em que a opção pelo Simples Nacional esteja pendente de análise, em discussão administrativa ou sob efeitos de impedimento previstos na legislação, ainda que haja possibilidade de enquadramento retroativo no regime. Fica vedada, entretanto, a emissão da NFS-e de padrão nacional em operações sujeitas exclusivamente à incidência do ICMS.

 

O documento fiscal terá validade em todo o território nacional e será suficiente para a fundamentação e constituição do crédito tributário. O acesso às informações da NFS-e pelos entes federados ocorrerá por meio do Painel Municipal da NFS-e ou de ambiente compartilhado de dados, observados os requisitos mínimos de segurança da informação.

 

A Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2026 e reforça a padronização nacional da NFS-e, a integração entre os entes federados e a simplificação do cumprimento das obrigações fiscais pelas empresas optantes do Simples Nacional.

 

Fonte: RECEITA FEDERAL 

 

DTE passa a ser obrigatório para Pessoas Jurídicas a partir de 2026

O endereço eletrônico é atribuído automaticamente a todas as entidades inscritas no CNPJ, sem necessidade de adesão prévia por parte do contribuinte.

 

Desde janeiro de 2026, o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) tornou-se obrigatório para todas as Pessoas Jurídicas inscritas no CNPJ, consolidando-se como o canal oficial de comunicação entre a Receita Federal e as empresas. O DTE é atribuído automaticamente, sem necessidade de adesão prévia, e deve ser acompanhado regularmente pelos contribuintes e seus representantes legais.

 

Por meio do DTE, a Receita Federal encaminha intimações, notificações e demais comunicações oficiais, todas com plena validade jurídica. É importante destacar que, caso a comunicação não seja acessada dentro do prazo legal, será caracterizada a ciência tácita, nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972, produzindo todos os efeitos jurídicos da notificação, independentemente de leitura expressa pelo contribuinte.

 

No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, permanece vigente o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), conforme legislação específica. Ainda assim, essas empresas também passam a receber comunicações na Caixa Postal do e-CAC, reforçando a necessidade de acompanhamento frequente dos canais digitais.

 

Para apoiar o acompanhamento das comunicações, o contribuinte pode cadastrar alertas automáticos no Portal e-CAC, informando até três endereços de e-mail e três números de telefone celular para recebimento de avisos sempre que houver novas mensagens na Caixa Postal. O cadastro pode ser realizado no menu “Outros” > “Cadastrar alerta de e-mail e SMS”. Também é possível gerar um código de segurança, que permite confirmar a autenticidade dos alertas enviados pela Receita Federal.

 

A Receita Federal recomenda que empresas e contadores acessem regularmente o e-CAC, consultem a Caixa Postal regularmente e mantenham seus dados de contato atualizados, de forma a evitar a perda de prazos e garantir plena conformidade com as obrigações tributárias.

 

Fonte: Receita Federal

Receita Federal libera ferramenta oficial de cálculo da Reforma Tributária sobre o Consumo

A Receita Federal passou a oferecer gratuitamente a versão Beta da Calculadora de Tributos, ferramenta criada para apoiar a implantação da Reforma Tributária sobre o Consumo, promovendo o cálculo padronizado da CBS, IBS e Imposto Seletivo.

 

Até então restrita aos participantes do piloto da CBS, a Calculadora passa a ser oferecida de forma aberta, gratuita e em código aberto para toda a sociedade — contribuintes, contadores, consultores, desenvolvedores de sistemas e entes federativos.

 

Acesse aqui as informações sobre o Piloto da CBS.

 

Um novo modelo de cooperação entre contribuinte e Fisco

 

Mais do que uma entrega tecnológica, essa iniciativa representa uma mudança estrutural no relacionamento entre o contribuinte e a Administração Tributária. A lógica tradicional de autodeclaração, em que o contribuinte calcula isoladamente os tributos devidos, dá lugar a um modelo cooperado: o contribuinte informa os dados da operação, e a Calculadora aplica as regras legais de forma padronizada, transparente e auditável.

 

Esse novo arranjo fortalece a confiança mútua, promove segurança jurídica, reduz a complexidade e torna o cumprimento das obrigações tributárias mais claro, previsível e tecnicamente verificável. Ao adotar esse modelo, cria-se um ambiente mais simples, seguro e alinhado à realidade operacional dos agentes econômicos.

 

O que é a Calculadora de Tributos?

 

A Calculadora de Tributos é o motor de cálculo oficial da Reforma Tributária sobre o Consumo, desenvolvido pela Receita Federal. Com conteúdo normativo embarcado, a ferramenta transforma a complexidade da nova legislação em lógica computacional padronizada, auditável e transparente.

 

Sua função é interpretar os dados de uma operação de consumo e calcular automaticamente os tributos devidos, apresentando os resultados com memória de cálculo, base legal aplicada e detalhamento técnico. Ao atuar desde a origem da obrigação tributária, a Calculadora promove conformidade contínua, segurança jurídica e previsibilidade para todos os envolvidos.

 

Duas formas de acesso, um único motor de cálculo

 

A Calculadora está disponível em duas formas complementares, permitindo que diferentes públicos se beneficiem da mesma solução:

 

Simulador de Cálculo Online

 

Interface web acessível por computador, celular ou tablet, sem necessidade de instalação. Permite simular operações reais e visualizar como os tributos sobre consumo são calculados conforme as regras da reforma. Indicado para contribuintes, contadores e consultores.

 

Acesse o simulador aqui.

 

Componente para uso local

 

Voltado a empresas de software e profissionais de TI, o componente pode ser baixado e embarcado diretamente em sistemas contábeis e ERPs, promovendo o cálculo automatizado dentro das rotinas de emissão de documentos fiscais. Com execução local e integração via API, oferece sigilo, total autonomia técnica e aderência às normas vigentes.

 

Componente

 

Documentação da API de Integração

 

O que a Calculadora de Tributos entrega

 

A Calculadora de Tributos é um motor de cálculo com múltiplas funcionalidades integradas. Todas as suas capacidades — como a simulação online, a execução local e o Assistente de Emissão — partem da mesma base normativa e tecnológica, garantindo consistência, segurança e padronização nos resultados.

 

A seguir, as principais entregas desse motor:

 

Conteúdo normativo embarcado

 

Toda a lógica legal da CBS, IBS e IS está incorporada diretamente na Calculadora.

 

As regras são aplicadas de forma uniforme e auditável, minimizando a necessidade de parametrizações manuais.

 

  • A Receita Federal é responsável por manter o conteúdo normativo sempre atualizado, assegurando aderência às alterações legislativas e normativas, sem intervenção externa dos contribuintes ou desenvolvedores.

 

  • Simulação de operações (Simulador de Cálculo Online)

 

  • Interface web que permite simular operações reais de consumo, sem necessidade de instalação.

 

 

  • Acessível por computadores, tablets ou celulares, com resultados claros, base legal e memória de cálculo.

 

 

  • Ideal para testes, capacitação e validação por contribuintes, contadores e consultores.

 

 

Execução local e integração com sistemas

 

 

  • A Calculadora pode ser baixada e instalada para uso offline.

 

  • Integra-se diretamente aos sistemas contábeis e ERPs por meio de API REST.

 

  • Permite que o cálculo seja incorporado às rotinas internas dos contribuintes, com autonomia técnica, sigilo e aderência às normas.

 

  • Transparência e auditabilidade

 

  • Os cálculos gerados apresentam justificativas claras, base legal aplicada e memória de cálculo.

 

  • A lógica é aberta, documentada e passível de auditoria por qualquer pessoa ou organização.

 

Assistente de Emissão:

 

A Calculadora também oferece suporte técnico à emissão dos documentos fiscais por meio do Assistente de Emissão, que inclui:

 

  • Geração automática dos grupos de tributação da CBS, IBS e IS com base na saída da Calculadora, prontos para inserção no documento fiscal. Inicialmente disponível para NF-e.

 

  • Validação da estrutura do documento fiscal antes do envio para autorização, verificando se o layout está em conformidade com os padrões técnicos exigidos. Inicialmente disponível para NF-e, CT-e e CT-e Simplificado.

 

Essas capacidades tornam o processo de emissão mais seguro, padronizado e menos sujeito a erros.

 

Alinhamento internacional e inovação pública

 

Alinhada ao conceito de “sistemas naturais” da OCDE, a Calculadora adota os princípios da Administração Tributária 3.0, com foco em automação, cooperação e conformidade assistida. A solução é tecnicamente classificada como modelo público de TAAS – Tax as a Service, em que o cálculo é entregue como serviço funcional com conteúdo normativo embarcado. Ela promove conformidade contínua, interoperabilidade e autonomia técnica, funcionando diretamente nos sistemas dos contribuintes, sem necessidade de conexão com servidores da Receita Federal.

 

Uma entrega aberta para toda a sociedade

 

A disponibilização pública da Calculadora reafirma o compromisso da Receita Federal com um sistema tributário moderno, confiável e centrado no contribuinte. A ferramenta está pronta para ser testada, utilizada e integrada por toda a sociedade, em um ambiente de código aberto, governança pública e cooperação federativa.

 

Fonte: Receita Federal

Empresa que descumpriu acordo antes de recuperação judicial terá de pagar multa

A transação firmada com o trabalhador não teve vício de consentimento, e a cláusula penal deve ser cumprida

 

Uma microempresa de Limeira (SP), terá de pagar multa por descumprimento de um acordo firmado com um trabalhador em reclamação trabalhista. Para o colegiado, o fato de a empresa ter tido a recuperação judicial deferida pouco depois do descumprimento não afasta a aplicação da penalidade, prevista no próprio acordo, a um fato ocorrido antes do deferimento.

 

Empresa deixou de pagar parcela do acordo

 

O ajuste, firmado em fevereiro de 2019, previa o pagamento de R$ 480 mil em 40 parcelas mensais sucessivas, até 30/5/2022, e estabelecia multa de 50% do total remanescente em caso de não pagamento ou atraso injustificado, além do vencimento antecipado de todas as demais parcelas.

 

O trabalhador noticiou o descumprimento da nona parcela, com vencimento em 28/10/2019, e ele cobrou na Justiça a multa.  Em 14/10/2019, a empresa entrou com o requerimento da recuperação judicial, mas esta só foi deferida em 4/11/2019.

 

Para o TRT, competência era do juízo de falências

 

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do trabalhador para a habilitação do crédito do valor da penalidade na recuperação judicial. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a decisão.

 

Para o TRT, após o deferimento da recuperação judicial, a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa é do juízo de falências e recuperação judicial. À Justiça do Trabalho caberia apenas apurar o crédito, e não praticar nenhum ato que comprometa a empresa em recuperação.

 

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador, observou que, ainda que a devedora esteja em recuperação judicial, a sociedade continua a conduzir a atividade empresarial e a administração de seu patrimônio, nos termos da Lei de Falências (Lei 11.101/2005). “Além disso, trata-se de transação entabulada pelas partes, sem notícia de vício de consentimento, não sendo razoável excluir por completo a cláusula penal livremente pactuada”, assinalou.

 

No sentido temporal, a ministra destacou que o acordo foi descumprido antes do deferimento da recuperação judicial, o que, a seu ver, reforça a conclusão de que não é possível excluir a multa.

 

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Ramos.

 

(Guilherme Santos/CF)

 

Processo: RR-0010568-35.2016.5.15.0014

 

Fonte: TST

Supremo afasta incidência do ISS sobre industrialização por encomenda

É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) em etapas intermediárias de produção de objetos destinados à comercialização ou à industrialização, de acordo com o entendimento firmado nesta quarta-feira (26/2) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 

O colegiado também decidiu que as multas moratórias instituídas por União, estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário. Por fim, modulou os efeitos da decisão para que nos casos em que o ISS já foi pago não seja cobrado o IPI, e vice-versa. Prevaleceu, por maioria, o voto do ministro Dias Toffoli, relator da matéria, que tem repercussão geral (Tema 816).

 

O caso concreto é o de uma empresa de Contagem (MG) contratada para cortar bobinas de aço em chapas. O município alega que pode tributar a atividade porque ela está descrita na lista que estabelece o que são serviços geradores de ISS, anexa à Lei Complementar 116/2003.

 

O subitem 14.05 da lista indica que incide o ISS sobre processos como galvanoplastia, anodização, corte, recorte e acabamento de objetos quaisquer — que estão envolvidos na atividade praticada pela empresa. As instâncias ordinárias e o Superior Tribunal de Justiça deram razão ao município.

 

Toffoli, porém, considerou inconstitucional a incidência do ISS prevista no subitem 14.05 da LC 116/2003 se os objetos são destinados à comercialização ou à industrialização.

 

O ministro propôs a modulação dos efeitos de seu voto para impedir a cobrança do ISS sobre fatos geradores ocorridos até a véspera do dia da publicação da ata de julgamento do mérito e a repetição de indébito do ISS para quem recolheu o imposto até a mesma data. Nesse caso, a União não pode cobrar o IPI sobre os mesmos fatos geradores.

 

As ressalvas à modulação são as ações judiciais ajuizadas até a mesma data — o que inclui repetições de indébito e execuções fiscais sobre a incidência do ISS — e os casos de bitributação comprovada, com relação a fatos geradores ocorridos até a data em questão.

 

Nesses casos, o contribuinte tem direito à repetição do indébito do ISS independentemente de propor ação judicial até esse marco. Já nas hipóteses de não recolhimento do ISS ou do IPI, incide o IPI em relação aos fatos geradores ocorridos até o dia mencionado.

 

Atuou no caso o advogado Tiago Conde Teixeira, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi. Segundo ele, a decisão “promove pacificação social e segurança jurídica”.

 

“Ao definir o local correto da tributação, os contribuintes conseguirão recolher suas obrigações tributárias sem o medo de bitributação. Ademais, o julgamento é emblemático porque limita o patamar da multa moratória.”

 

A tese do relator

 

Toffoli afirmou que as previsões da lei complementar podem ser ignoradas quando a atividade definida como serviço tributável não o for ou envolver o fornecimento de mercadorias “de vulto significativo e com efeito cumulativo”.

 

De acordo com o ministro, a lei complementar não pode expandir a competência tributária atribuída pela Constituição aos municípios. A LC 116/2003 não ressalvou os objetos destinados à industrialização ou à comercialização no subitem 14.05. Por isso, “deformou o critério material do ISS”, invadiu a competência tributária da União e provocou “efeito cumulativo relevante” do imposto municipal em relação ao IPI, segundo Toffoli.

 

Para o ministro, “a solução da controvérsia a respeito da tributação incidente sobre a industrialização por encomenda perpassa pela análise do papel que essa atividade tem na cadeia econômica, e não propriamente pela análise isolada da atividade-fim desempenhada pela indústria contratada”.

 

Se o bem retorna à circulação ou passa por nova industrialização após a industrialização por encomenda, este primeiro processo representa apenas uma fase do ciclo econômico e não está sujeito ao ISS.

 

Por esse critério, o relator entendeu que o imposto não se aplica a objetos destinados à circulação ou à industrialização em casos de atividades de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e afins.

 

Toffoli lembrou que a 1ª Turma do STF, em 2014, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ISS na industrialização por encomenda feita em materiais fornecidos pelo contratante, que eram retornados a ele e comercializados (RE 606.960). Na ocasião, discutiu-se a incidência do ISS sobre atividade de desdobramento e beneficiamento de bloco ou chapa de granito e mármore (corte, recorte ou polimento, nas definições do subitem 14.05).

 

No ano seguinte, a 1ª Turma chegou à mesma conclusão com relação à industrialização por encomenda em materiais fornecidos pelo contratante, embora tal atividade configurasse, no caso concreto, etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.

 

A corte fixou a seguinte tese:

 

1) É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;
2) As multas moratórias instituídas pela União, estados, Distrito Federal e município devem observar o teto de 20% do débito tributário.

 

Questão de multa

 

O recurso extraordinário ainda abordou a definição de limites para a fixação da multa fiscal moratória, que no caso representou 30% do valor do débito. Toffoli sugeriu a adoção do limite máximo de 20% do valor do débito para as multas moratórias, com as variações temporais (dia de atraso, mês etc.) a cargo de cada lei.

 

Ele recordou que o Plenário da corte já estabeleceu a constitucionalidade de multas moratórias nesse percentual (RE 582.461) por considerá-las razoáveis e suficientes para punir quem deixar de pagar o tributo no tempo devido.

 

Em julgamentos antigos, a 2ª Turma reduziu multas de 100% para 30%. Em precedente mais atual, validou uma multa de 40%. Já a 1ª Turma, em casos bem mais recentes, reduziu multas de 30% para 20%.

 

No caso concreto, a análise da multa ficou prejudicada, pois ela foi aplicada devido à falta de pagamento do ISS — que, pelo voto de Toffoli, não precisava ser recolhido.

 

Demais votos

 

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber (aposentada), André Mendonça, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.

 

Já os ministros Gilmar Mendes e Cristiano Zanin fizeram uma pequena ressalva quanto à modulação proposta por Toffoli: eles se posicionaram contra a exclusão da incidência do IPI. Para os dois, a cobrança desse imposto sobre as mesmas operações não foi questionada na demanda. Com isso, sequer foram debatidas as diversas posições sobre o tema.

 

O ministro Alexandre de Moraes apresentou divergência em sessão ocorrida em agosto de 2024. Para ele, incide o ISS. Alexandre, no entanto, acompanhou Toffoli quanto ao teto da multa moratória.

 

Ele sugeriu a seguinte tese:

 

1) É constitucional a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, ainda que referida operação configure etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria, nos termos do item 14, V, da lista de serviços anexa à LC 116/03;
2) O teto da multa moratória a ser aplicada é de 20% do valor do débito tributário, sob pena de ofensa ao princípio do não confisco.

 

Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli

 

RE 882.461

 

FONTE: Conjur