Clínica arca com rescisão indireta por não pagar adicional de insalubridade a recepcionista

Uma recepcionista poderá se desligar do Centro Brasileiro de Radioterapia Oncologia e Mastologia Ltda (Cebrom) e Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A., de Goiânia (GO) recebendo todas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de pagamento de adicional de insalubridade, seguindo o entendimento do Tribunal de que o descumprimento de obrigações contratuais caracteriza falta grave do empregador.

 

Pagamento da parcela foi suprimido

 

Contratada em outubro de 2020, a profissional atuava na recepção dos exames de tomografia. Na ação, apresentada em março de 2023, ela alegou o descumprimento de diversas obrigações pela clínica, entre elas a retirada do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, desde julho de 2022.

 

As empresas argumentaram que a recepcionista não apresentou provas relevantes a motivar a rescisão por justa causa da empregadora e que as condutas apontadas não teriam gravidade suficiente para tornar insuportável a manutenção do contrato. Além disso, alegaram que a demora no ajuizamento da ação afastaria a pretensão de reconhecimento de rescisão indireta.

 

Laudo pericial atestou exposição a agentes insalubres

 

O laudo pericial atestou que a clínica realizava exames de tomografia em pacientes com diagnóstico ou suspeita de covid-19 e concluiu que a trabalhadora tinha direito ao adicional de 20% por todo contrato, em razão da exposição a agentes insalubres biológicos.

 

O juízo de primeiro grau, com base no laudo pericial, considerou inaceitável manter a trabalhadora numa “dinâmica empresarial de reiterado desrespeito a seus direitos” e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a clínica a pagar as mesmas parcelas que seriam devidas caso a recepcionista tivesse sido demitida.

 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou a sentença e absolveu a empresa das obrigações decorrentes desse tipo de extinção contratual.

 

Para 2ª Turma, conduta caracteriza falta grave da empresa

 

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da trabalhadora, destacou que, conforme a jurisprudência do TST, o descumprimento de obrigações contratuais, como o não pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, configura falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-0010312-88.2023.5.18.0006

 

Fonte: TST

Ruído excessivo pode gerar adicional de insalubridade mesmo com uso de protetor auricular

1ª Turma aplicou precedente do STF sobre o tema, segundo o qual os efeitos da exposição acima dos limites legais não se limitam à perda da capacidade auditiva

 

 

O fornecimento e o uso de protetor auricular não afastam, por si sós, o direito ao adicional de insalubridade. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao julgar o caso de uma ex-funcionária de frigorífico que, durante todo o contrato de trabalho, exerceu suas atividades em ambiente com níveis de ruído acima dos limites legais.

 

O caso teve início em São Miguel do Oeste, município no Extremo Oeste catarinense, onde uma trabalhadora atuou por cerca de três anos e meio no setor de desossa de um frigorífico. Após ser dispensada por justa causa, ela procurou a Justiça do Trabalho questionando diversos aspectos de sua atividade.

 

Um dos pedidos dizia respeito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). A perícia constatou que a trabalhadora estava exposta a ruído de 95,18 decibéis, acima do limite legal de 85. Apesar disso, o laudo concluiu que o protetor auricular fornecido pela empresa era suficiente para neutralizar os efeitos do agente.

 

Primeiro grau

 

Com base na perícia, o juiz Thiago Mafra da Silva, da Vara do Trabalho de Joaçaba, deferiu o adicional apenas para parte do contrato, por entender que, no período restante (cerca de um ano e meio), o fornecimento do protetor auricular afastava o direito à parcela.

 

Precedente do STF

 

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao tribunal, sustentando que o adicional deveria ser pago durante todo o contrato de trabalho. Ao analisar o caso, a relatora na 1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, acolheu o argumento.

 

A magistrada destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 555 da repercussão geral, decidiu que o protetor auricular não elimina totalmente os danos causados pela exposição a ruído acima dos limites legais, que vão além da perda da capacidade auditiva.

 

Lourdes Leiria acrescentou que, embora o precedente do STF tenha sido firmado em um processo sobre aposentadoria especial, esse entendimento também pode ser aplicado às ações trabalhistas. Com isso, a 1ª Turma reformou a sentença para estender o pagamento durante toda a contratualidade.

 

O prazo para recurso da decisão está em aberto.

 

Número do processo: 0000513-97.2025.5.12.0012.

 

Fonte: TRT 12

Funcionário excluído de confraternização durante aviso-prévio será indenizado

Para a 5ª Turma, empresa abusou do poder diretivo, discriminando e violando a dignidade do trabalhador

 

Um atendente de lanchonete não convidado para a confraternização de fim de ano da empresa será indenizado por danos morais. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que concluiu que a empresa abusou do poder diretivo ao discriminar o funcionário durante o aviso-prévio, período em que o contrato de trabalho ainda permanece em vigor.

 

O caso envolveu um trabalhador de Florianópolis que, embora tenha sido comunicado de sua dispensa sem justa causa em dezembro de 2024, continuou trabalhando até janeiro. Nesse intervalo, acabou excluído do grupo da empresa no WhatsApp e de uma festa oferecida aos demais funcionários.

 

Na Justiça do Trabalho, o reclamante argumentou que a exclusão representou uma forma de constrangimento perante os colegas. A empresa, por outro lado, sustentou que a retirada do grupo de mensagens era uma medida comum após a dispensa e negou qualquer tratamento discriminatório.

 

Limite desrespeitado

 

Ao analisar o caso, o juiz Alessandro da Silva, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, destacou que o empregador tem o poder de organizar a atividade econômica e dirigir o trabalho dos empregados. Ressaltou, porém, que esse poder encontra limites no respeito à dignidade e à integridade dos trabalhadores.

 

“Poder diretivo não se confunde com despotismo, tirania, autoritarismo”, registrou o magistrado na sentença, observando que a confraternização era um evento promovido pela empresa, e não uma festa particular. Ao concluir que houve conduta arbitrária e discriminatória, Silva condenou a lanchonete ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.

 

Tratamento discriminatório

 

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal, reiterando que o autor não comprovou ter sofrido prejuízos. No entanto, o relator do caso na 5ª Turma do TRT-SC, desembargador Cesar Pasold Júnior, manteve a condenação ao concluir que o conjunto de provas demonstrou a violação de direitos do empregado.

 

Um dos fundamentos da decisão foi o próprio depoimento do sócio da empresa, que admitiu, em audiência, ter deixado de convidar o empregado para a confraternização por considerá-lo um “mau funcionário” e porque ele nunca mais “colocaria os pés” no estabelecimento.

 

As declarações do sócio, somadas aos depoimentos das testemunhas, levaram o relator a concluir que a conduta configurou assédio moral, desrespeitando a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho, princípios assegurados pela Constituição Federal.

 

O relator destacou que o episódio ocorreu enquanto o contrato de trabalho ainda permanecia em vigor, já que o empregado cumpria aviso-prévio trabalhado. Com esse entendimento, a 5ª Turma manteve a indenização por danos morais de R$ 3 mil, equivalente a dois salários do atendente.

 

Não houve recurso da decisão.

 

Fonte: TRT 12

Sistema INSS Empresa já está disponível

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) disponibilizou a ferramenta INSS Empresa, que possibilita que as empresas empregadoras consultem os afastamentos de seus empregados durante a vigência do vínculo empregatício. O INSS Empresa substitui o sistema Conadem (Consulta Auxílio-Doença por Empresas).

 

Mais moderna, a nova ferramenta possui interface mais intuitiva e amigável e oferece informações mais completas (dados desde 2019) em tempo real, com atualizações imediatas. Para acessar o INSS Empresa é exigida autenticação de conta gov.br, com uso de certificado digital de pessoa jurídica.

 

A consulta ao sistema apresenta dados do benefício como o número, a espécie e a situação, além das datas do requerimento, do início, do despacho e da cessação (quando houver). No caso de benefícios por incapacidade (antigo auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), também são apresentadas a data da última avaliação, a conclusão da perícia médica e a existência de nexo técnico, quando for o caso.

 

Principais vantagens

 

• Ampliação do período de consulta: enquanto o Conadem apresenta benefícios despachados nos últimos 18 meses, o INSS Empresa disponibiliza dados desde janeiro de 2019.

 

• Consulta online: atualização imediata das informações

 

• Melhora da experiência do usuário: interface mais intuitiva e amigável

 

Como acessar

 

A ferramenta está disponível no endereço empresa.inss.gov.br. Para acessá-la, o responsável pelo uso do certificado digital deve realizar a autenticação com conta gov.br, utilizando certificado digital de pessoa jurídica.

 

São aceitos certificados digitais de pessoa jurídica do tipo A1 ou A3, emitidos por autoridades certificadoras credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Não é permitido o uso de certificado em nuvem.

 

Após o acesso, o responsável pelo certificado digital de pessoa jurídica poderá, se desejar, autorizar representante para visualizar as informações disponíveis no sistema. As pessoas autorizadas poderão acessar o INSS Empresa por meio de sua conta gov.br, utilizando CPF e senha, desde que possuam nível de confiabilidade prata ou ouro.

 

Clique e acesso o Guia Prático INSS Empresa.

 

FONTE: INSS

Lei amplia licença-maternidade após internações prolongadas

A licença-maternidade e o salário-maternidade passam a ter regras mais flexíveis em situações de complicações médicas relacionadas ao parto. É o que estabelece a Lei 15.222, de 2025, sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (30). A norma permite a prorrogação dos benefícios em até 120 dias após a alta hospitalar da mãe e do recém-nascido, quando houver internações que ultrapassem duas semanas.

 

A proposta tem origem no PL 386/2023, de autoria da senadora Damares Alves (Republicanos-DF), sancionado durante a Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, realizada em Brasília. No Senado, o projeto tramitou pelas Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Assuntos Sociais (CAS), onde teve votação final.

 

Pelo texto, em caso de internação prolongada, a licença-maternidade poderá se estender por até 120 dias após a alta, descontado o tempo de repouso anterior ao parto. O salário-maternidade seguirá a mesma regra: será pago durante todo o período de hospitalização da mãe ou do bebê e por mais 120 dias após a alta.

 

A iniciativa atende a uma realidade que atinge milhares de famílias. De acordo com o Ministério da Saúde, o Brasil registra cerca de 340 mil nascimentos prematuros todos os anos — o equivalente a 931 partos por dia. Nessas situações, o tempo de internação em unidades de terapia intensiva neonatal reduzia, até agora, o período de convivência da mãe com o filho após a alta hospitalar.

 

Para a senadora Damares Alves, a medida reforça o princípio constitucional da prioridade absoluta às crianças. “É imperioso reconhecer o direito de proteção das crianças prematuras (e de suas mães), que demandam mais atenção mesmo ao terem alta, vezes superior ao período de licença maternidade, haja vista o tempo de permanência no hospital ser descontado do período da licença”, justifica a autora.

 

Fonte: Agência Senado