TRT-SC afasta dívida de trabalhador incluído como “sócio de fachada”

Homem chegou a fazer parte da lista de executados do processo, mas colegiado reconheceu que a empresa agiu de modo fraudulento

A inclusão fraudulenta de um empregado no quadro societário não permite que ele seja responsabilizado pelas dívidas trabalhistas da empresa. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em processo no qual um trabalhador que não fazia parte da ação original foi incluído, na fase de execução, para responder por créditos pendentes.

 

O caso envolveu uma empresa de engenharia, conservação e dedetização. Como não foi possível levantar os valores devidos após a condenação, a 3ª Vara do Trabalho de São José acolheu o pedido de instauração de um procedimento chamado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), que permite avaliar se os sócios podem responder pela dívida da empresa.

 

Fraude
Com a medida, a cobrança avançou para o quadro societário, onde constava o nome do trabalhador. No entanto, ao entrar na lista de executados do processo, ele contestou sua inclusão ainda no primeiro grau, alegando que não era sócio, mas sim empregado da ré. O argumento foi aceito pelo juízo de origem, que, por meio de decisão da juíza Magda Fernandes, determinou a exclusão da cobrança.

 

Segundo grau

 

O credor da dívida recorreu, alegando que a inclusão do trabalhador como responsável pela dívida já havia se tornado definitiva e não poderia mais ser revista. Também sustentou que a exclusão posterior violaria a segurança jurídica.

 

No entanto, ao analisar o recurso, a 2ª Turma do TRT-SC manteve o entendimento de primeiro grau. O relator do caso, juiz convocado Hélio Romero, ressaltou que uma decisão anterior do TRT de São Paulo (2ª Região), em outro processo, já havia reconhecido que o homem era empregado da empresa e declarado nula sua inclusão no contrato social.

 

O magistrado também explicou que o fato de o trabalhador não ter se manifestado quando foi inicialmente intimado não tornava válida sua inclusão como devedor. Isso porque, de acordo com o relator, a “ilegitimidade de parte” é matéria de ordem pública e pode ser analisada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.

 

Primazia da realidade

 

O acórdão destacou ainda que a Justiça do Trabalho considera a realidade da relação de emprego acima dos registros formais. Por isso, uma “fraude patronal estruturada para camuflar o seu real vínculo empregatício e sonegar direitos garantidos pela legislação obreira” é considerada inválida, conforme o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Não houve recurso da decisão.
Processo nº 0358100-05.2007.5.12.0054
Fonte: TRT-SC

Sancionado, com vetos, reajuste de custas processuais da Justiça Federal

Sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília

A Presidência da República sancionou, na última sexta-feira (4), a Lei 15.498, que atualiza os valores das custas judiciais na Justiça Federal e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e cria fundos para financiar e modernizar o sistema judicial.

 

A norma recebeu quatro vetos, que abrangem ao todo 17 dispositivos. Teve origem no Projeto de Lei (PL) 429/2024, apresentado pelo STJ em 2013. A proposta foi aprovada com alterações pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2024 e encaminhada ao Senado.

 

No Senado, o projeto foi aprovado em agosto, tendo como relator o senador Eduardo Gomes (PL-TO), e retornou à Câmara dos Deputados, onde recebeu a aprovação final.

 

Custas e gratuidade

A nova lei atualiza os valores das custas cobradas em processos da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e estabelece regras para futuros reajustes. Os valores poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), respeitado o intervalo mínimo de um ano.

 

As novas tabelas de custas da Justiça Federal entram em vigor em 1º de janeiro de 2027. A partir da mesma data, os valores das custas do STJ serão fixados pela Corte Especial do tribunal, tendo como regra geral percentuais entre 2% e 4% do valor atualizado da causa.

 

Quem ganha até a faixa de isenção máxima do IR (atualmente R$ 5 mil por mês) é presumido incapaz de pagar as custas. Essa presunção pode ser contestada. Acima desse valor, o juiz pode decidir pela gratuidade caso a caso.

 

Fundos

A Lei 15.498 cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ). Entre as receitas do Fejufe estão as custas recolhidas na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O valor arrecadado com essas custas será distribuído da seguinte maneira:

 

9% serão destinados ao Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União;
6%, ao Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça; e
5%, ao Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.

Vetos

A Presidência da República vetou dispositivos que definiam diferentes fontes de receita para o Fejufe. Entre elas estavam multas aplicadas em processos judiciais e contratos administrativos, rendimentos de depósitos judiciais, receitas com prestação de serviços, alienação de bens e materiais, realização de cursos e eventos e utilização de instalações da Justiça Federal. Segundo a mensagem de veto, a vinculação dessas receitas ao Fejufe contraria a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026, por não estabelecer prazo de até cinco anos para a vinculação dos recursos.

 

Também foi vetada a possibilidade de o fundo receber auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras. Para o Executivo, além de descumprir a exigência prevista na LDO, a medida poderia comprometer a autonomia funcional da Justiça Federal e a soberania nacional.

 

Outro veto retirou do Fejufe os valores arrecadados com inscrições em concursos organizados pela Justiça Federal. O governo argumentou que essas taxas são destinadas ao custeio dos próprios concursos e não foram criadas para arrecadação.

 

O Executivo vetou, por fim, o dispositivo que previa a entrada em vigor imediata de parte da lei. De acordo com a mensagem presidencial, é necessário dar tempo para a estruturação do Fejufe e do Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ) e para a adaptação dos órgãos e dos usuários da Justiça às novas regras. Com o veto, aplica-se a regra geral de vigência prevista na legislação.

 

Fonte: Agência Senado