Lei amplia licença-maternidade após internações prolongadas

A licença-maternidade e o salário-maternidade passam a ter regras mais flexíveis em situações de complicações médicas relacionadas ao parto. É o que estabelece a Lei 15.222, de 2025, sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (30). A norma permite a prorrogação dos benefícios em até 120 dias após a alta hospitalar da mãe e do recém-nascido, quando houver internações que ultrapassem duas semanas.

 

A proposta tem origem no PL 386/2023, de autoria da senadora Damares Alves (Republicanos-DF), sancionado durante a Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, realizada em Brasília. No Senado, o projeto tramitou pelas Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Assuntos Sociais (CAS), onde teve votação final.

 

Pelo texto, em caso de internação prolongada, a licença-maternidade poderá se estender por até 120 dias após a alta, descontado o tempo de repouso anterior ao parto. O salário-maternidade seguirá a mesma regra: será pago durante todo o período de hospitalização da mãe ou do bebê e por mais 120 dias após a alta.

 

A iniciativa atende a uma realidade que atinge milhares de famílias. De acordo com o Ministério da Saúde, o Brasil registra cerca de 340 mil nascimentos prematuros todos os anos — o equivalente a 931 partos por dia. Nessas situações, o tempo de internação em unidades de terapia intensiva neonatal reduzia, até agora, o período de convivência da mãe com o filho após a alta hospitalar.

 

Para a senadora Damares Alves, a medida reforça o princípio constitucional da prioridade absoluta às crianças. “É imperioso reconhecer o direito de proteção das crianças prematuras (e de suas mães), que demandam mais atenção mesmo ao terem alta, vezes superior ao período de licença maternidade, haja vista o tempo de permanência no hospital ser descontado do período da licença”, justifica a autora.

 

Fonte: Agência Senado

INFORME IMPORTANTE – GOLPE DO FALSO ADVOGADO

Informamos através da presente que criminosos golpistas estão usando indevidamente o nome de advogados e escritórios de advocacia para promover golpes financeiros conforme amplamente noticiado pela imprensa e na página específica da OAB/SC (https://www.oabsc.com/contragolpedaordem).

 

Recentemente, em uma tentativa, o nome do CMMR Advogados foi indevidamente usado por esses criminosos que tentam estabelecer contatos com clientes, utilizando-se inclusive do nomes dos advogados sócios ou integrantes da equipe.

 

Através da presente, reiteramos que o CMMR Advogados não faz qualquer contato solicitando pagamento ou transferência de valores para contas bancárias, quando o faz encaminha pelas vias específicas guias ou boletos com efetiva identificação e vinculação dos órgãos públicos destinatários, que se reitere – devem ser checados antes de qualquer pagamento.

 

Em qualquer tentativa dessa natureza é necessário que haja imediato contato com o CMMR Advogados para se certificar da solicitação, bem como buscar as medidas criminais cabíveis contra os golpistas.

 

Atenciosamente.

 

Costa Martins Meira Rinaldi Advogados

(47) 3801-0440

Receita Federal libera ferramenta oficial de cálculo da Reforma Tributária sobre o Consumo

A Receita Federal passou a oferecer gratuitamente a versão Beta da Calculadora de Tributos, ferramenta criada para apoiar a implantação da Reforma Tributária sobre o Consumo, promovendo o cálculo padronizado da CBS, IBS e Imposto Seletivo.

 

Até então restrita aos participantes do piloto da CBS, a Calculadora passa a ser oferecida de forma aberta, gratuita e em código aberto para toda a sociedade — contribuintes, contadores, consultores, desenvolvedores de sistemas e entes federativos.

 

Acesse aqui as informações sobre o Piloto da CBS.

 

Um novo modelo de cooperação entre contribuinte e Fisco

 

Mais do que uma entrega tecnológica, essa iniciativa representa uma mudança estrutural no relacionamento entre o contribuinte e a Administração Tributária. A lógica tradicional de autodeclaração, em que o contribuinte calcula isoladamente os tributos devidos, dá lugar a um modelo cooperado: o contribuinte informa os dados da operação, e a Calculadora aplica as regras legais de forma padronizada, transparente e auditável.

 

Esse novo arranjo fortalece a confiança mútua, promove segurança jurídica, reduz a complexidade e torna o cumprimento das obrigações tributárias mais claro, previsível e tecnicamente verificável. Ao adotar esse modelo, cria-se um ambiente mais simples, seguro e alinhado à realidade operacional dos agentes econômicos.

 

O que é a Calculadora de Tributos?

 

A Calculadora de Tributos é o motor de cálculo oficial da Reforma Tributária sobre o Consumo, desenvolvido pela Receita Federal. Com conteúdo normativo embarcado, a ferramenta transforma a complexidade da nova legislação em lógica computacional padronizada, auditável e transparente.

 

Sua função é interpretar os dados de uma operação de consumo e calcular automaticamente os tributos devidos, apresentando os resultados com memória de cálculo, base legal aplicada e detalhamento técnico. Ao atuar desde a origem da obrigação tributária, a Calculadora promove conformidade contínua, segurança jurídica e previsibilidade para todos os envolvidos.

 

Duas formas de acesso, um único motor de cálculo

 

A Calculadora está disponível em duas formas complementares, permitindo que diferentes públicos se beneficiem da mesma solução:

 

Simulador de Cálculo Online

 

Interface web acessível por computador, celular ou tablet, sem necessidade de instalação. Permite simular operações reais e visualizar como os tributos sobre consumo são calculados conforme as regras da reforma. Indicado para contribuintes, contadores e consultores.

 

Acesse o simulador aqui.

 

Componente para uso local

 

Voltado a empresas de software e profissionais de TI, o componente pode ser baixado e embarcado diretamente em sistemas contábeis e ERPs, promovendo o cálculo automatizado dentro das rotinas de emissão de documentos fiscais. Com execução local e integração via API, oferece sigilo, total autonomia técnica e aderência às normas vigentes.

 

Componente

 

Documentação da API de Integração

 

O que a Calculadora de Tributos entrega

 

A Calculadora de Tributos é um motor de cálculo com múltiplas funcionalidades integradas. Todas as suas capacidades — como a simulação online, a execução local e o Assistente de Emissão — partem da mesma base normativa e tecnológica, garantindo consistência, segurança e padronização nos resultados.

 

A seguir, as principais entregas desse motor:

 

Conteúdo normativo embarcado

 

Toda a lógica legal da CBS, IBS e IS está incorporada diretamente na Calculadora.

 

As regras são aplicadas de forma uniforme e auditável, minimizando a necessidade de parametrizações manuais.

 

  • A Receita Federal é responsável por manter o conteúdo normativo sempre atualizado, assegurando aderência às alterações legislativas e normativas, sem intervenção externa dos contribuintes ou desenvolvedores.

 

  • Simulação de operações (Simulador de Cálculo Online)

 

  • Interface web que permite simular operações reais de consumo, sem necessidade de instalação.

 

 

  • Acessível por computadores, tablets ou celulares, com resultados claros, base legal e memória de cálculo.

 

 

  • Ideal para testes, capacitação e validação por contribuintes, contadores e consultores.

 

 

Execução local e integração com sistemas

 

 

  • A Calculadora pode ser baixada e instalada para uso offline.

 

  • Integra-se diretamente aos sistemas contábeis e ERPs por meio de API REST.

 

  • Permite que o cálculo seja incorporado às rotinas internas dos contribuintes, com autonomia técnica, sigilo e aderência às normas.

 

  • Transparência e auditabilidade

 

  • Os cálculos gerados apresentam justificativas claras, base legal aplicada e memória de cálculo.

 

  • A lógica é aberta, documentada e passível de auditoria por qualquer pessoa ou organização.

 

Assistente de Emissão:

 

A Calculadora também oferece suporte técnico à emissão dos documentos fiscais por meio do Assistente de Emissão, que inclui:

 

  • Geração automática dos grupos de tributação da CBS, IBS e IS com base na saída da Calculadora, prontos para inserção no documento fiscal. Inicialmente disponível para NF-e.

 

  • Validação da estrutura do documento fiscal antes do envio para autorização, verificando se o layout está em conformidade com os padrões técnicos exigidos. Inicialmente disponível para NF-e, CT-e e CT-e Simplificado.

 

Essas capacidades tornam o processo de emissão mais seguro, padronizado e menos sujeito a erros.

 

Alinhamento internacional e inovação pública

 

Alinhada ao conceito de “sistemas naturais” da OCDE, a Calculadora adota os princípios da Administração Tributária 3.0, com foco em automação, cooperação e conformidade assistida. A solução é tecnicamente classificada como modelo público de TAAS – Tax as a Service, em que o cálculo é entregue como serviço funcional com conteúdo normativo embarcado. Ela promove conformidade contínua, interoperabilidade e autonomia técnica, funcionando diretamente nos sistemas dos contribuintes, sem necessidade de conexão com servidores da Receita Federal.

 

Uma entrega aberta para toda a sociedade

 

A disponibilização pública da Calculadora reafirma o compromisso da Receita Federal com um sistema tributário moderno, confiável e centrado no contribuinte. A ferramenta está pronta para ser testada, utilizada e integrada por toda a sociedade, em um ambiente de código aberto, governança pública e cooperação federativa.

 

Fonte: Receita Federal

Empresa que descumpriu acordo antes de recuperação judicial terá de pagar multa

A transação firmada com o trabalhador não teve vício de consentimento, e a cláusula penal deve ser cumprida

 

Uma microempresa de Limeira (SP), terá de pagar multa por descumprimento de um acordo firmado com um trabalhador em reclamação trabalhista. Para o colegiado, o fato de a empresa ter tido a recuperação judicial deferida pouco depois do descumprimento não afasta a aplicação da penalidade, prevista no próprio acordo, a um fato ocorrido antes do deferimento.

 

Empresa deixou de pagar parcela do acordo

 

O ajuste, firmado em fevereiro de 2019, previa o pagamento de R$ 480 mil em 40 parcelas mensais sucessivas, até 30/5/2022, e estabelecia multa de 50% do total remanescente em caso de não pagamento ou atraso injustificado, além do vencimento antecipado de todas as demais parcelas.

 

O trabalhador noticiou o descumprimento da nona parcela, com vencimento em 28/10/2019, e ele cobrou na Justiça a multa.  Em 14/10/2019, a empresa entrou com o requerimento da recuperação judicial, mas esta só foi deferida em 4/11/2019.

 

Para o TRT, competência era do juízo de falências

 

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do trabalhador para a habilitação do crédito do valor da penalidade na recuperação judicial. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a decisão.

 

Para o TRT, após o deferimento da recuperação judicial, a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa é do juízo de falências e recuperação judicial. À Justiça do Trabalho caberia apenas apurar o crédito, e não praticar nenhum ato que comprometa a empresa em recuperação.

 

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador, observou que, ainda que a devedora esteja em recuperação judicial, a sociedade continua a conduzir a atividade empresarial e a administração de seu patrimônio, nos termos da Lei de Falências (Lei 11.101/2005). “Além disso, trata-se de transação entabulada pelas partes, sem notícia de vício de consentimento, não sendo razoável excluir por completo a cláusula penal livremente pactuada”, assinalou.

 

No sentido temporal, a ministra destacou que o acordo foi descumprido antes do deferimento da recuperação judicial, o que, a seu ver, reforça a conclusão de que não é possível excluir a multa.

 

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Ramos.

 

(Guilherme Santos/CF)

 

Processo: RR-0010568-35.2016.5.15.0014

 

Fonte: TST

Supremo afasta incidência do ISS sobre industrialização por encomenda

É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) em etapas intermediárias de produção de objetos destinados à comercialização ou à industrialização, de acordo com o entendimento firmado nesta quarta-feira (26/2) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 

O colegiado também decidiu que as multas moratórias instituídas por União, estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário. Por fim, modulou os efeitos da decisão para que nos casos em que o ISS já foi pago não seja cobrado o IPI, e vice-versa. Prevaleceu, por maioria, o voto do ministro Dias Toffoli, relator da matéria, que tem repercussão geral (Tema 816).

 

O caso concreto é o de uma empresa de Contagem (MG) contratada para cortar bobinas de aço em chapas. O município alega que pode tributar a atividade porque ela está descrita na lista que estabelece o que são serviços geradores de ISS, anexa à Lei Complementar 116/2003.

 

O subitem 14.05 da lista indica que incide o ISS sobre processos como galvanoplastia, anodização, corte, recorte e acabamento de objetos quaisquer — que estão envolvidos na atividade praticada pela empresa. As instâncias ordinárias e o Superior Tribunal de Justiça deram razão ao município.

 

Toffoli, porém, considerou inconstitucional a incidência do ISS prevista no subitem 14.05 da LC 116/2003 se os objetos são destinados à comercialização ou à industrialização.

 

O ministro propôs a modulação dos efeitos de seu voto para impedir a cobrança do ISS sobre fatos geradores ocorridos até a véspera do dia da publicação da ata de julgamento do mérito e a repetição de indébito do ISS para quem recolheu o imposto até a mesma data. Nesse caso, a União não pode cobrar o IPI sobre os mesmos fatos geradores.

 

As ressalvas à modulação são as ações judiciais ajuizadas até a mesma data — o que inclui repetições de indébito e execuções fiscais sobre a incidência do ISS — e os casos de bitributação comprovada, com relação a fatos geradores ocorridos até a data em questão.

 

Nesses casos, o contribuinte tem direito à repetição do indébito do ISS independentemente de propor ação judicial até esse marco. Já nas hipóteses de não recolhimento do ISS ou do IPI, incide o IPI em relação aos fatos geradores ocorridos até o dia mencionado.

 

Atuou no caso o advogado Tiago Conde Teixeira, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi. Segundo ele, a decisão “promove pacificação social e segurança jurídica”.

 

“Ao definir o local correto da tributação, os contribuintes conseguirão recolher suas obrigações tributárias sem o medo de bitributação. Ademais, o julgamento é emblemático porque limita o patamar da multa moratória.”

 

A tese do relator

 

Toffoli afirmou que as previsões da lei complementar podem ser ignoradas quando a atividade definida como serviço tributável não o for ou envolver o fornecimento de mercadorias “de vulto significativo e com efeito cumulativo”.

 

De acordo com o ministro, a lei complementar não pode expandir a competência tributária atribuída pela Constituição aos municípios. A LC 116/2003 não ressalvou os objetos destinados à industrialização ou à comercialização no subitem 14.05. Por isso, “deformou o critério material do ISS”, invadiu a competência tributária da União e provocou “efeito cumulativo relevante” do imposto municipal em relação ao IPI, segundo Toffoli.

 

Para o ministro, “a solução da controvérsia a respeito da tributação incidente sobre a industrialização por encomenda perpassa pela análise do papel que essa atividade tem na cadeia econômica, e não propriamente pela análise isolada da atividade-fim desempenhada pela indústria contratada”.

 

Se o bem retorna à circulação ou passa por nova industrialização após a industrialização por encomenda, este primeiro processo representa apenas uma fase do ciclo econômico e não está sujeito ao ISS.

 

Por esse critério, o relator entendeu que o imposto não se aplica a objetos destinados à circulação ou à industrialização em casos de atividades de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e afins.

 

Toffoli lembrou que a 1ª Turma do STF, em 2014, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ISS na industrialização por encomenda feita em materiais fornecidos pelo contratante, que eram retornados a ele e comercializados (RE 606.960). Na ocasião, discutiu-se a incidência do ISS sobre atividade de desdobramento e beneficiamento de bloco ou chapa de granito e mármore (corte, recorte ou polimento, nas definições do subitem 14.05).

 

No ano seguinte, a 1ª Turma chegou à mesma conclusão com relação à industrialização por encomenda em materiais fornecidos pelo contratante, embora tal atividade configurasse, no caso concreto, etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.

 

A corte fixou a seguinte tese:

 

1) É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;
2) As multas moratórias instituídas pela União, estados, Distrito Federal e município devem observar o teto de 20% do débito tributário.

 

Questão de multa

 

O recurso extraordinário ainda abordou a definição de limites para a fixação da multa fiscal moratória, que no caso representou 30% do valor do débito. Toffoli sugeriu a adoção do limite máximo de 20% do valor do débito para as multas moratórias, com as variações temporais (dia de atraso, mês etc.) a cargo de cada lei.

 

Ele recordou que o Plenário da corte já estabeleceu a constitucionalidade de multas moratórias nesse percentual (RE 582.461) por considerá-las razoáveis e suficientes para punir quem deixar de pagar o tributo no tempo devido.

 

Em julgamentos antigos, a 2ª Turma reduziu multas de 100% para 30%. Em precedente mais atual, validou uma multa de 40%. Já a 1ª Turma, em casos bem mais recentes, reduziu multas de 30% para 20%.

 

No caso concreto, a análise da multa ficou prejudicada, pois ela foi aplicada devido à falta de pagamento do ISS — que, pelo voto de Toffoli, não precisava ser recolhido.

 

Demais votos

 

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber (aposentada), André Mendonça, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.

 

Já os ministros Gilmar Mendes e Cristiano Zanin fizeram uma pequena ressalva quanto à modulação proposta por Toffoli: eles se posicionaram contra a exclusão da incidência do IPI. Para os dois, a cobrança desse imposto sobre as mesmas operações não foi questionada na demanda. Com isso, sequer foram debatidas as diversas posições sobre o tema.

 

O ministro Alexandre de Moraes apresentou divergência em sessão ocorrida em agosto de 2024. Para ele, incide o ISS. Alexandre, no entanto, acompanhou Toffoli quanto ao teto da multa moratória.

 

Ele sugeriu a seguinte tese:

 

1) É constitucional a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, ainda que referida operação configure etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria, nos termos do item 14, V, da lista de serviços anexa à LC 116/03;
2) O teto da multa moratória a ser aplicada é de 20% do valor do débito tributário, sob pena de ofensa ao princípio do não confisco.

 

Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli

 

RE 882.461

 

FONTE: Conjur