Carf mantém multa de 150% em caso de falsidade em compensação

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, aplicar a multa qualificada no patamar de 150% em um caso de não homologação de compensação porque houve falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte.

 

No entendimento da turma, os novos percentuais para casos de dolo, fraude ou simulação, que entraram em vigor no dia 21 de setembro com a Lei 14689/23, não se aplicam porque há uma legislação específica sobre a matéria tratada no processo (15871.720070/2015-91).

 

A relatora, conselheira Liziane Angelotti Meira, entendeu que o contribuinte tinha uma conduta deliberada de inserir informações inverídicas nas declarações para “evitar ou diferir” o pagamento do tributo, e defendeu a aplicação da multa de 150%. Essa multa está prevista no parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 10833/03 para casos em que se comprove falsidade da declaração.

 

Esse artigo prevê a multa isolada, de 75%, “em razão da não homologação da compensação quando se comprove a falsidade da declaração”. O parágrafo segundo deste artigo define que o percentual da multa será o previsto no inciso I do artigo 44 da Lei 9430/96 aplicado em dobro, chegando ao percentual de 150%. Nem a Lei 10833/03, nem esse inciso do artigo 44 foram alterados pela lei que entrou em vigor nesta quinta-feira.

 

A questão sobre a nova legislação foi levantada pelo conselheiro Rosaldo Trevisan. O julgador citou que a lei publicada nesta quinta altera os percentuais das multas dispostas no artigo 44 da Lei 9430/96 para 100% ou, em caso de reincidência do contribuinte, 150%. Para Trevisan, essa alteração não afeta o julgamento porque a multa prevista na Lei 10833/03 é autônoma. “O [artigo] 44 reduziu para 100% a duplicada que estava dentro do [artigo] 44, mas essa [do caso em discussão] é uma duplicada que está fora do [artigo] 44.”.

 

A conselheira Semíramis de Oliveira Duro concordou que as penas teriam hipóteses de incidência diferentes. “Além de serem penas diferentes, a gente tem, no caso da compensação, uma pena específica para os atos relacionados à compensação e a Lei 9430/96 é uma lei geral para toda constituição de ofício de crédito tributário e aí entram as especificidades de 100% ou 150% de acordo com a reincidência”, disse.

 

Na discussão sobre o tema, a conselheira chegou a dizer que o tema deve causar discussão no futuro porque a alteração na legislação “gera distorção mesmo”. “Além de ter gradação de penalidade dentro da 9430/96, a gente vai continuar tendo uma penalidade mais severa nos casos de compensação do que nos casos em que o contribuinte às vezes tem a mesma atitude dolosa e acaba levando 100% porque não foi comprovada a reincidência. Apesar de não afetar o julgamento aqui, no sistema gera conflito importante na minha concepção, que não é objeto para nós nesse julgamento”, disse.

 

A relatora disse que manteria o voto dela considerando que a alteração da nova legislação não se estenderia ao caso porque a decisão utiliza o inciso I do artigo 44 da Lei 9430/96, e não a parte que foi alterada. Meira afirmou que essa questão levantada pela conselheira Semiramis de Oliveira Duro é algo que “provavelmente vai ser a jurisprudência do Judiciário que vai poder resolver porque estamos adstritos às disposições legais”.

 

FONTE: JOTA

Carf afasta suspensão de IPI de empresa que não cumpriu requisitos de exportação

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que, para que uma mercadoria seja considerada como “para fins de exportação”, atraindo a suspensão de IPI, os produtos destinados ao exterior devem ser remetidos diretamente do estabelecimento industrial para o embarque ou para recinto alfandegado.

 

O processo é o 11050.001576/2009-61.

 

No caso concreto, a empresa remeteu os produtos para empresas comerciais exportadoras que não teriam a natureza de recinto alfandegado. A fiscalização entendeu que não houve comprovação da venda com propósito específico para exportação e cobrou o IPI. Por sua vez, o contribuinte alegou que os memorandos de exportação, documento que trata da saída de produtos para o exterior, seriam suficientes para comprovar que a venda tinha fins específicos.

 

O artigo 39 da Lei 9532/97 possibilita a saída, com suspensão de IPI, de produtos com fins específicos de exportação. O parágrafo segundo do dispositivo define que se enquadram nessa categoria os produtos “remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora”. O regulamento de IPI vigente na época, no Decreto 4544/02, também tem as mesmas determinações.

 

Em seu voto, a relatora, conselheira Semiramis de Oliveira Duro, ressaltou que não basta comprovar a venda para comercial exportadora ou a exportação em si, mas a operação de venda deveria também cumprir o requisito previsto em lei e no regulamento.

 

“Se na operação os produtos não foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou recinto alfandegado, não é possível em momento posterior apresentar uma comprovação do requisito através de um memorando de exportação”, disse a relatora.

 

FONTE: JOTA

Carf: combustível de empilhadeira é insumo, e gasto gera créditos de PIS

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o creditamento de PIS/Pasep sobre despesas do contribuinte com combustível para empilhadeira alugada. O entendimento da turma foi de que não há restrição na legislação para utilização em equipamentos alugados.

 

O processo é o 10983.911358/2011-68.

 

O colegiado reverteu a decisão da turma ordinária que havia negado o crédito porque o combustível em gás GLP cilindro P-20 foi utilizado em empilhadeira que não integrava o ativo imobilizado da empresa. O conselheiro Rosaldo Trevisan, relator do processo, afirmou que não há restrição nesse sentido e citou o REsp 1.221.170, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que o conceito de insumo deve ser aferido considerando a essencialidade e relevância do bem ou serviço para a atividade econômica.

 

“Conforme declarado pelo contribuinte e registrado pela fiscalização, o gás GLP cilindro P-20 é usado em empilhadeiras alugadas, como combustível necessário para operação de empilhadeiras usadas no processo produtivo”, disse Trevisan.

 

Na mesma linha defendeu o advogado do caso, Nicolas Ciancio, do escritório Mariz de Oliveira e Siqueira Campos. Em sustentação oral, Ciancio citou jurisprudência da Câmara Superior a favor do contribuinte no acórdão 9303-011.943, que definiu que ”tratando-se de empilhadeiras, não são veículos, mas, sim, equipamentos, sendo o gás utilizado como combustível necessário à sua operação no processo produtivo”.

 

Ainda no mesmo processo, a turma concordou em permitir o creditamento de despesas com pallets utilizados para proteger a integridade dos produtos. Também por unanimidade, o colegiado negou creditamento sobre despesas com aluguel de veículos de carga. Em seu voto, o relator citou a Solução de Consulta Cosit 1/2014, que define a impossibilidade de creditamento nesses casos.

 

Fonte: JOTA