Incide contribuição patronal sobre vale-transporte e alimentação,
decide STJ

2ª Turma considerou que valores descontados não integram conceito de salário de contribuição

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Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por
unanimidade, que duas empresas do setor de alimentos devem recolher a contribuição
previdenciária patronal sobre o valor bruto das remunerações. Os magistrados negaram
provimento ao recurso da empresa, que buscava afastar a cobrança sobre os valores
pagos aos funcionários a título de vale-transporte e vale-alimentação.


As empresas do ramo alimentício RAR e Rasip defenderam que os valores não
caracterizam remuneração, mas são um reembolso aos trabalhadores em função dessas
despesas, com caráter indenizatório. O Tribunal de origem, o Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4), negou provimento à apelação das empresas, por entender que a
tributação em questão deve incidir sobre o valor total bruto das remunerações.


No STJ, a 2ª Turma considerou a jurisprudência do STJ segundo a qual os valores
descontados dos empregados relativos à participação deles no custeio do valor-transporte
e do auxílio-alimentação “não constam do rol das verbas que não integram o conceito de
salário de contribuição” e, portanto, devem ser tributados.

Esta não é a primeira decisão do STJ contrária às empresas. No julgamento do AREsp
1623850/RJ, julgado em 2020, por exemplo, a 2ª Turma concluiu que “o auxílioalimentação fornecido pela empresa por meio de vale-alimentação ou tíquetes tem
natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária”.


A decisão foi tomada no REsp 2.033.904/RS, de relatoria do ministro Herman Benjamin

Fonte: CRISTIANE BONFANTI – Repórter do JOTA em Brasília

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