Fazenda Nacional abre acordo para cobranças sobre ágio

Valor Econômico Legislação Fazenda Nacional abre acordo para cobranças sobre ágio Contribuintes poderão pagar tributos exigidos com descontos e de forma parcelada;
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou nesta terça-feira (3), no Diário Oficial, o edital para que contribuintes que discutem processos sobre ágio na esfera administrativa e judicial encerrem as discussões negociando os valores com o Fisco.
Esse litígio envolve em torno de R$ 150 bilhões (total de créditos em discussão sobre a tese), segundo projeção da Fazenda Nacional.
Mas a Receita Federal e a PGFN não possuem estimativa do quanto poderá ser recuperado com a transação, porque depende da adesão dos contribuintes.
Valor Econômico Essa é a principal tese do contencioso, de acordo com o procurador da Fazenda Moisés de Sousa Carvalho, na coletiva de imprensa realizada hoje.
Essas discussões geralmente dependem do caso a caso, de como foi feita cada operação e a motivação para o pagamento de ágio.
O desconto existe pela necessidade de maior atratividade para o contribuinte optar por abandonar o litígio, segundo o Ministério da Economia.
“Não está claro quem vai se sagrar vencedor ao fim dessas discussões”, afirmou procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano, sobre a tese de ágio.
Muitos casos de ágio são decididos por desempate no Carf, que se tornou favorável ao contribuinte, o que poderia desincentivos alguns contribuintes a abandonar as discussões.
procurador ainda destacou que os contribuintes não têm garantia de que vão vencer os casos de ágio pelo desempate, porque é necessário que o processo seja conhecido (tenha um paradigma igual decidido em sentido contrário), o que barra a análise de muitos processos sobre o assunto na Câmara Superior do Carf.
Valor Econômico Poderão ser transacionados, de acordo com o edital, os débitos de pessoas naturais ou jurídicas oriundos de amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973, de 2014.
A adesão é limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014.
A entrada deve ser de 5% do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, e cinco parcelas mensais
e
O restante pode ser dividido em até sete meses, com redução de 50% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;
31 meses com redução de 40% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;
ou em até 55 meses, com redução de 30% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.
Fonte: Valor