Fazenda Nacional abre acordo para cobranças sobre ágio

Fazenda Nacional abre acordo para cobranças sobre ágio

Valor Econômico Legislação Fazenda Nacional abre acordo para cobranças sobre ágio Contribuintes poderão pagar tributos exigidos com descontos e de forma parcelada;

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou nesta terça-feira (3), no Diário Oficial, o edital para que contribuintes que discutem processos sobre ágio na esfera administrativa e judicial encerrem as discussões negociando os valores com o Fisco.

Esse litígio envolve em torno de R$ 150 bilhões (total de créditos em discussão sobre a tese), segundo projeção da Fazenda Nacional.

Mas a Receita Federal e a PGFN não possuem estimativa do quanto poderá ser recuperado com a transação, porque depende da adesão dos contribuintes.

Valor Econômico Essa é a principal tese do contencioso, de acordo com o procurador da Fazenda Moisés de Sousa Carvalho, na coletiva de imprensa realizada hoje.

Essas discussões geralmente dependem do caso a caso, de como foi feita cada operação e a motivação para o pagamento de ágio.

O desconto existe pela necessidade de maior atratividade para o contribuinte optar por abandonar o litígio, segundo o Ministério da Economia.

“Não está claro quem vai se sagrar vencedor ao fim dessas discussões”, afirmou procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano, sobre a tese de ágio.

Muitos casos de ágio são decididos por desempate no Carf, que se tornou favorável ao contribuinte, o que poderia desincentivos alguns contribuintes a abandonar as discussões.

procurador ainda destacou que os contribuintes não têm garantia de que vão vencer os casos de ágio pelo desempate, porque é necessário que o processo seja conhecido (tenha um paradigma igual decidido em sentido contrário), o que barra a análise de muitos processos sobre o assunto na Câmara Superior do Carf.

Valor Econômico Poderão ser transacionados, de acordo com o edital, os débitos de pessoas naturais ou jurídicas oriundos de amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973, de 2014.

A adesão é limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014.

A entrada deve ser de 5% do valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, e cinco parcelas mensais

e

O restante pode ser dividido em até sete meses, com redução de 50% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;

31 meses com redução de 40% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;

ou em até 55 meses, com redução de 30% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

Fonte: Valor

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